Nova Publicação da legislação relativa a Certificação de Programas Informáticos 28/06/2010  
     
 

Foi publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010, a Portaria n.º 363/2010 que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

A utilização crescente de sistemas de processamento electrónico de dados, nomeadamente para facturação da transmissão de bens ou de prestações de serviços, acarreta inegáveis vantagens em termos de celeridade do tratamento da informação.

Todavia, introduz novos riscos em termos de controlo fiscal, pela possibilidade de subsequente adulteração dos dados registados, potenciando situações de evasão fiscal.

Nesta perspectiva, importa definir regras para que os programas de facturação observem requisitos que garantam a inviolabilidade da informação inicialmente registada, permitindo-se, consequentemente, que apenas os programas que respeitem tais requisitos possam ser utilizados, após certificação pela DGCI.

Quem está sujeito à certificação?
Estão sujeitos a certificação, os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ficam excluídos de certificação, os programas informáticos utilizados pelos seguintes sujeitos passivos:
. Os sujeitos passivos que utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
. Os sujeitos passivos que tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;
. Os sujeitos passivos que tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a € 150 000;
. Os sujeitos passivos que tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.


A partir de quando é obrigatório possuir os programas certificados?
- A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a € 250 000;
- A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a € 150 000.

 

 
 
     
   
 
   
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